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Historicamente, o patrão sempre gozou de perfil "dominador", tendo-se a impressão
que ele sempre prevalece sobre o "frágil" empregado.
Não posso me alienar a ponto de ignorar a trajetória histórica das relações de
trabalho, contudo, pensando tão somente na atualidade, sou forçado a direcionar
nosso leitor a dois raciocínios iniciais básicos: o primeiro é que a manutenção de um
dispositivo preventivo na empresa deve ser quase imprescindível seja de forma tímida
ou com um profissional contratado para isso. A proteção do direito do empregado é
foco decisivo nos encargos dentro de qualquer empresa e, se este direito não for
cumprido a risca pode trazer forte desequilíbrio financeiro.
No caso da "compensação de horas", se o mesmo for praticado na informalidade, sem
o respaldo da previsão em norma coletiva e/ou assinatura com o sindicato da
categoria não terá validade e obrigará o patrão a assumir o ônus pelo
descumprimento.
É importante esclarecer que a compensação do horário de trabalho tem respaldo no
parágrafo 2º, do art. 59, da CLT. O empregado que trabalha além da jornada normal
de trabalho, poderá, ao invés de receber horas extras, compensar tais jornadas com
dias de folga.
No comércio do município de São Paulo o banco de horas deve obedecer algumas
regras, como o limite de horas compensáveis, que é de 120, no período máximo de
180 dias.
Até a próxima!
Dr. Carlos Alberto Donetti – OAB – 106089-SP
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